Responsabilidade Técnica do Arquiteto e do Engenheiro e a Importância da Identificação da Placa na Obra de Arquitetura

A arte da arquitetura é uma das mais antigas e influentes manifestações da criatividade humana. Ela vai além da simples criação de estruturas físicas; os arquitetos são os mestres por trás de edifícios icônicos e espaços que definem nossa sociedade. No entanto, a beleza e funcionalidade de uma obra de arquitetura não podem ser alcançadas sem uma sólida base de responsabilidade técnica ética e jurídica.

Responsabilidade Técnica Ética e Jurídica do Arquiteto e Engenheiro

O arquiteto e o engenheiro desempenham um papel crucial na criação e realização de projetos arquitetônicos. Sua responsabilidade técnica abrange a concepção do projeto, a escolha de materiais, a coordenação de equipes e a garantia de que a obra atenda a todos os regulamentos e normas vigentes. Essa responsabilidade não é apenas técnica, mas ética e jurídica, pois são legalmente responsáveis pela integridade do seu projeto e por garantir que ele seja executado em conformidade com as diretrizes, parâmetros e normas de direito urbanístico estabelecidas.

Vinculação do Profissional com a Obra de Arquitetura

A relação entre o arquiteto e sua obra é profunda e duradoura. O profissional não apenas projeta o edifício, mas também supervisiona sua construção e, muitas vezes, realiza visitas frequentes ao canteiro de obras para garantir que tudo esteja de acordo com o planejado. Essa vinculação não se encerra com a conclusão do projeto; o arquiteto continua sendo responsável pela manutenção e adequação do edifício ao longo do tempo.

Placas de Identificação na Obra

Uma das maneiras pelas quais a responsabilidade técnica do arquiteto é reconhecida é através das placas de identificação na obra. Essas placas, geralmente afixadas em local visível do canteiro de obras, contêm informações essenciais, como o nome e registro do arquiteto responsável, bem como os dados da empresa ou escritório de arquitetura. Por isto mesmo o trabalho técnico do profissional de arquitetura, nunca deve ficar oculto, para a própria garantia e defesa da incolumidade física da sociedade. E a vinculação pública do arquiteto com a obra que produziu é de fundamental importância do ponto de vista das implicações legais, sejam direitos ou responsabilidades do profissional que derivam diretamente da identificação de sua autoria.

Do ponto de vista do direito, afastando a possibilidade da obra técnica anônima, tal vínculo jurídico permite que seja dada alguma segurança às perguntas: quem? o que? Assim, do ponto de vista profissional, qualquer trabalho de arquitetura, perícia, consultoria, estudo de impacto de vizinhança, ou seja, obra para construção, reforma, demolição, e ou aprovação de projeto arquitetônico, dever ter identificação clara e precisa do seu autor. Dessa maneira, há uma obrigação legal de publicidade da autoria por força do interesse coletivo no controle da qualidade do trabalho prestado.

Os profissionais liberais, dentre eles se enquadram os arquitetos, tem autonomia para elaborarem o projeto desde que de acordo com as normas edilícias, mas responderão perante a corporação (C.A.U e CREA) pelas faltas técnicas e éticas que cometerem. Disto deriva a necessidade de se fixar com segurança perante terceiros, a vinculação autor-obra. Como se percebe, há duas obrigações interligadas e conjuntas: a) o fundamental de estabelecimento de vínculo entre o autor e a obra e b) a obrigação decorrente da publicização desse mesmo vínculo.

No Brasil, a legislação de direito arquitetônico exige três formas de vincular o autor e a obra, de maneira precisa, que são exigidas por lei:

  1. Assinatura dos trabalhos;
  2. Placa de identificação;
  3. Anotação de responsabilidade técnica (ART/RRT).

Tais exigências, permitem que não somente a sociedade, mas o poder público e a corporação profissional (CAU / CREA) saibam exatamente que é arquiteto / engenheiro responsável pela construção, e que em caso de ruína, desabamento possa também haver a determinação de autoria, bem como para fins de garantia de direitos autorais decorrentes do projeto arquitetônico. Se tais obrigações implicam em publicidade legal do trabalho do arquiteto e engenheiro, esta informação por óbvio não tem caráter de perseguição, mas sim de caráter informativo e deontológico (dever).

Anotação de Responsabilidade Técnica e Registro de Responsabilidade Técnica

Para formalizar sua responsabilidade técnica, o arquiteto precisa realizar a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Este é um documento emitido pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) que atesta a responsabilidade técnica do arquiteto pelo projeto. Além disso, o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) é um processo semelhante, geralmente usados para obras menores. Ambos os documentos são cruciais para estabelecer a responsabilidade do profissional perante a lei.

Assinatura nos Trabalhos de Arquitetura é Obrigatória?

Sim, a assinatura do arquiteto nos trabalhos de arquitetura é obrigatória. Ela é uma maneira de identificar claramente o profissional responsável pelo projeto, garantindo a transparência e a responsabilidade técnica.

Obrigação da Placa de Identificação na Obra

Sim, a placa de identificação na obra é obrigatória. O CAU e CREA exigem que o arquiteto responsável pela obra seja identificado publicamente por meio dessa placa. Essa obrigação visa assegurar a transparência e a responsabilidade técnica.

Nesse sentido, a Resolução n° 75, de 10 de abril de 2014, c.a.u, dispõe sobre a indicação da responsabilidade técnica referente a projetos, obras e serviços no âmbito da Arquitetura e Urbanismo, em documentos, placas, peças publicitárias e outros elementos de comunicação dirigidos a clientes, ao público em geral e ao CAU/UF, o responsável técnico por projetos, obras e serviços de Arquitetura e Urbanismo; devendo indicar:

CAPÍTULO I

Art. 1°

I – Nome(s) do(s) responsável(eis) técnico(s);

II – Título profissional e número(s) de registro no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU);

III – atividade(s)técnica(s) desenvolvida(s).

Parágrafo único. As informações a que se referem os incisos deste artigo deverão ser expostas em caracteres claramente legíveis ao público destinatário da comunicação.

Art. 2° A indicação de responsabilidade técnica a que se refere esta Resolução deverá ser feita, conforme o caso, em documentos, placas, peças publicitárias e outros elementos de comunicação, dirigidos aos clientes, ao público em geral e ao CAU.

Art. 3° Para os fins desta Resolução, a indicação de responsabilidade técnica, que deve ser discreta e de caráter deontológico, é entendida como:

I – Um direito da sociedade à informação, de modo que esta possa se certificar de que os serviços técnicos são prestados por profissionais habilitados, providos de adequada formação e qualificação, capazes de prevenir qualquer tipo de risco à segurança, à saúde e ao bem-estar dos usuários e da vizinhança ou de danos ao meio ambiente.

II – Um mecanismo de aperfeiçoamento do exercício profissional e de fomento às boas práticas profissionais no âmbito da Arquitetura e Urbanismo;

III – um direito do arquiteto e urbanista de ter reconhecida sua autoria ou responsabilidade por projeto, obra ou serviço no âmbito da Arquitetura e Urbanismo, de modo a garantir-lhe os direitos autorais consignados pela legislação

CAPÍTULO II

DA INDICAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA EM DOCUMENTOS

Art. 4° Em documentos oficiais que se vinculem a projetos, obras ou serviços no âmbito da Arquitetura e Urbanismo deverá(ão) ser indicado(s) o(s) responsável(is) técnico(s) correspondente(s), informando-se, além dos dados referidos nos incisos do art. 1° desta Resolução:

I – Número(s) do(s) CPF do(s) arquiteto(s) e urbanista(s);

II – Número(s) do(s) CNPJ da(s) pessoa(s) jurídica(s) de Arquitetura e Urbanismo, se

Art. 5° É da pessoa física ou jurídica que detiver o controle sobre a emissão do documento a obrigação de indicar o(s) responsável(is) técnico(s) por projetos, obras ou serviços no âmbito da Arquitetura e Urbanismo.

CAPÍTULO III

DA INDICAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA EM PLACAS

Art. 6° No local de execução de obras, de montagens ou de serviços no âmbito da Arquitetura e Urbanismo deverão ser afixadas placas de identificação do exercício profissional, indicando os responsáveis técnicos pelas atividades desenvolvidas.

§ 1° As placas a que se refere o caput deverão ser mantidas no local, desde o início até o término da obra, montagem ou serviço considerado.

§ 2° Para os fins do que dispõe o parágrafo anterior, será considerado término da obra, montagem ou serviço o ato de baixa do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) referente à atividade correspondente.

Art. 7° Nas placas de que trata o artigo anterior, deverão ser informados:

I – Nome(s) do(s) arquiteto(s) e urbanista(s) responsável(eis) e, se houver, da(s) pessoa(s) jurídica(s) de Arquitetura e Urbanismo, com identificação da(s) atividade(s) técnica(s) sob sua(s) respectiva(s) responsabilidade(s) e número(s) de RRT correspondente(s);

II – Título profissional e número(s) de registro no CAU;

III – endereço, e-mail ou telefone do(s) arquiteto(s) e urbanista(s) ou da(s) pessoa(s) jurídica(s) de Arquitetura e

§ 1° Para os fins do que dispõe o inciso I deste artigo, na indicação de responsabilidade técnica poderá ser utilizado o nome civil ou razão social, completo ou abreviado, ou pseudônimo ou nome fantasia, a critério do profissional ou da pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo.

§ 2° Uma mesma placa poderá conter a indicação de um ou mais arquitetos e urbanistas ou de pessoas jurídicas de Arquitetura e Urbanismo, definindo a(s) responsabilidade(s) técnica(s) que lhe(s) corresponde(m).

§ 3° Uma mesma placa poderá conter a indicação de arquiteto(s) e urbanista(s), de pessoa(s) jurídica(s) de Arquitetura e Urbanismo, de profissional(eis) e de pessoa(s) jurídica(s) de outra(s) profissão(ões) técnica(s) regulamentada(s) que realize(m) atividade(s) no mesmo endereço, definindo a(s) responsabilidade(s) técnica(s) que lhe(s) corresponde(m).

§ 4° Poderá ser afixado na placa um selo adesivo específico, cujo arquivo eletrônico será disponibilizado no ambiente do arquiteto e urbanista no Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU), que conterá um código de barras bidimensional (QR Code), através do qual poderão ser acessados os dados do(s) RRT correspondente(s) à(s) atividade(s) realizada(s), dispensando que se mantenha no local via impressa do referido registro.

Art. 8° A placa de identificação deverá ser afixada no local de execução da obra, montagem ou serviço no âmbito da Arquitetura e Urbanismo, e ser visível e legível ao público.

Art. 9° O fornecimento, a afixação e a manutenção da placa serão de exclusiva responsabilidade do arquiteto e urbanista ou da pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo responsável pelo projeto ou pela execução da obra, montagem ou serviço.

Parágrafo único. Fica o proprietário do empreendimento ou seu representante legal obrigado a assegurar ao arquiteto e urbanista ou à pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo de que trata o caput o direito de afixar a placa.

Art. 10. Caso o arquiteto e urbanista ou a pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo seja responsável por mais de uma atividade técnica no mesmo endereço, seus dados poderão ser inscritos uma única vez na placa, precedidos de indicação da relação dessas atividades.

CAPÍTULO IV

DA INDICAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA EM PEÇAS PUBLICITÁRIAS E OUTROS ELEMENTOS DE COMUNICAÇÃO

Art. 11. Na divulgação de projeto, obra ou serviço técnico no âmbito da Arquitetura e Urbanismo em jornais, revistas, televisão ou qualquer outro elemento de comunicação dirigida ao público em geral deverá conter:

I – Indicação do(s) responsável (eis) técnico(s);

II – Título profissional e número(s) de registro no CAU;

III – atividade(s) técnica(s) desenvolvida(s).

Art. 12. As informações concernentes à responsabilidade técnica de que trata o artigo anterior deverão ser expostas:

I – Utilizando-se caracteres de tamanho, no mínimo, igual ao da indicação das demais pessoas físicas – outros profissionais que integrem profissões regulamentadas – ou pessoas jurídicas – construtoras, incorporadoras, imobiliárias e agentes financeiros – constantes da veiculação;

II – Utilizando-se logomarcas ou símbolos, se for o caso, de tamanho, no mínimo, igual ao dos referentes às demais pessoas físicas – outros profissionais que integrem profissões regulamentadas – ou pessoas jurídicas – construtoras, incorporadoras, imobiliárias e agentes financeiros – constantes da veiculação.

Art. 13. É da pessoa física ou jurídica que detiver o controle sobre a veiculação da peça publicitária ou qualquer outro elemento de comunicação a obrigação de indicar o(s) responsável(eis) técnico(s) por projeto, obra ou serviço no âmbito da Arquitetura e Urbanismo.

Por outro lado, vejamos ainda o artigo Art. 16 da Lei Federal nº 5.194/66 CREA, e Resolução CONFEA nº 407/96, que determinam, expressamente:

Art. 16- Enquanto durar a execução de obras, instalações e serviços de qualquer natureza, é obrigatória a colocação e manutenção de placas visíveis e legíveis ao público, contendo o nome do autor e coautores do projeto, em todos os seus aspectos técnicos e artísticos, assim como os dos responsáveis pela execução dos trabalhos.

Resolução CONFEA nº 407/96 Art. 1º – O uso de placas de identificação do exercício profissional é obrigatório, de acordo com o Art. 16 da Lei 5.194/66. Art. 2º – Os infratores estão sujeitos a pagamento de multa prevista no Art. 73, alínea “a”, da Lei 5.194/66.

Importância da Identificação na Obra

Pelo exposto, a identificação na obra desempenha um papel crucial na garantia de que o projeto seja executado de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo arquiteto. Além disso, ajuda a estabelecer uma conexão entre o profissional e sua obra, promovendo a confiança do público e das autoridades reguladoras.

Consequências Jurídicas da Ausência de Placas de Identificação na Obra

A ausência de placas de identificação na obra pode acarretar sérias consequências jurídicas para o profissional. Isso pode incluir penalidades administrativas, ação civil por danos, e até mesmo a suspensão ou revogação do registro no CAU, dependendo da gravidade da infração.

Conclusão

A responsabilidade técnica ética e jurídica do arquiteto e engenheiro é uma parte essencial da profissão e é refletida na obrigatoriedade de placas de identificação na obra. Essas placas não apenas destacam o papel do arquiteto e/ou engenheiro na criação de um edifício, mas também garantem a conformidade com as normas e regulamentos, promovendo a confiança do público. O cumprimento dessas obrigações é fundamental para o sucesso das profissões e para a construção de um ambiente construído seguro e funcional. Descubra como Aprovar Seus Projetos Arquitetônicos Rapidamente com 25 Passos Estratégicos!

Mônica Mansur

Arquiteta e Urbanista especialista em Arquitetura Legal e Direito Urbanístico/Imobilário FGV, Advogada Mestre em direito pelo Mackenzie e Doutora pela PUC. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Imobilário – IBRADIM Coordenadora da Comissão de Direito Urbanístico da OAB de Santana de Parnaíba e Pirapora do Bom Jesus.

Mônica Mansur

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